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Claudia Sabrina BarriosAdvogada · OAB/PR 123.138
Família e Sucessões

Divórcio consensual ou litigioso: qual a diferença e qual caminho seguir?

Por Claudia Sabrina Barrios · 8 de outubro de 2026 · 10 min de leitura

O divórcio é o instrumento que encerra o casamento e dissolve o vínculo matrimonial. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, ele não depende mais de prazo mínimo de separação nem da discussão sobre quem foi o "culpado" pelo fim da relação.

O que muda de um caso para outro é o caminho. Quando o casal está de acordo sobre o divórcio e suas consequências, o procedimento tende a ser mais simples e rápido. Quando há divergência, as questões controvertidas precisam ser decididas pelo Poder Judiciário.

Neste artigo, explicamos a diferença entre divórcio consensual e litigioso, o que acontece com bens, filhos e pensão, e como o diálogo assistido pode mudar o rumo de um processo.

O que é divórcio consensual?

O divórcio consensual acontece quando os dois cônjuges concordam em se divorciar e também sobre os principais efeitos do fim do casamento. Esse acordo costuma abranger:

O divórcio consensual pode ser feito de duas formas. Na via judicial, o casal apresenta o acordo ao juiz, que o homologa por sentença. Na via extrajudicial, o divórcio é formalizado por escritura pública em cartório de notas, sem processo, com assistência obrigatória de advogado (art. 733 do Código de Processo Civil).

A via extrajudicial exige consenso total e, em regra, ausência de filhos menores ou incapazes. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, porém, o casal com filhos menores também pode se divorciar em cartório, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente. Também não é possível a via extrajudicial quando houver gestação em curso (nascituro).

O que é divórcio litigioso?

O divórcio litigioso ocorre quando não há acordo sobre o próprio divórcio ou sobre um ou mais de seus efeitos: a divisão dos bens, a pensão, a guarda ou a convivência com os filhos. Nesse caso, o pedido é feito por meio de ação judicial, e o juiz decide os pontos em que o casal não se entende.

Um esclarecimento importante: ninguém precisa da concordância do outro para se divorciar. O divórcio é considerado um direito potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de quem o deseja. O outro cônjuge pode discordar da divisão dos bens ou do valor da pensão, mas não pode impedir o fim do casamento.

Por isso, é cada vez mais comum que o juiz decrete o divórcio logo no início do processo, por decisão liminar ou parcial de mérito, enquanto as questões controvertidas continuam sendo discutidas no mesmo processo ou em ações próprias. Assim, a pessoa não fica "presa" a um casamento que já terminou enquanto se resolve a partilha ou a pensão.

Vale registrar que tramita no Senado a proposta de reforma do Código Civil (PL 4/2025), que prevê o chamado divórcio unilateral diretamente em cartório. Até o momento, porém, essa possibilidade ainda não está em vigor: sem consenso, o caminho continua sendo o Judiciário.

Principais diferenças entre divórcio consensual e litigioso

A diferença central está no acordo: quanto mais pontos estiverem resolvidos entre o casal, mais simples tende a ser o procedimento.

AspectoDivórcio consensualDivórcio litigioso
Acordo entre o casalHá acordo sobre o divórcio e seus efeitosHá divergência sobre um ou mais pontos
Onde é feitoCartório (se preenchidos os requisitos) ou JudiciárioSempre no Judiciário
AdvogadoPode ser um único advogado para o casalCada parte tem seu próprio advogado
Quem decideO próprio casal; o juiz ou o tabelião formalizaO juiz decide os pontos controvertidos
DuraçãoDias (cartório) a poucos meses (Judiciário)Meses a anos, conforme a complexidade
CustosEm geral, menoresEm geral, maiores (custas, perícias, recursos)
Desgaste emocionalTende a ser menorTende a ser maior, inclusive para os filhos

Os prazos e custos variam conforme o estado, o cartório, a comarca e a complexidade de cada caso.

É possível começar litigioso e terminar em acordo?

Sim. Um divórcio que começa litigioso pode se transformar em consensual a qualquer momento, inclusive depois de anos de processo. Basta que o casal chegue a um acordo e o apresente ao juiz para homologação.

O próprio Código de Processo Civil incentiva esse caminho. Nas ações de família, a lei determina que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694), e o processo normalmente começa com uma audiência de mediação e conciliação (art. 695).

Também é possível chegar a um acordo parcial. O casal pode, por exemplo, ajustar a guarda e a convivência dos filhos e deixar apenas a partilha para a decisão do juiz. Cada ponto resolvido reduz o tempo, o custo e o desgaste do processo.

Nesse contexto, a conciliação e a mediação são ferramentas importantes. Na conciliação, um terceiro imparcial ajuda as partes a encontrar uma solução e pode sugerir propostas. Na mediação, mais indicada para conflitos familiares, o mediador facilita o diálogo para que as próprias partes construam a solução.

É preciso resolver a partilha para conseguir o divórcio?

Não. O divórcio pode ser decretado sem que a partilha dos bens tenha sido feita, conforme o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. A divisão do patrimônio pode ser feita depois, por acordo ou em ação própria.

Essa possibilidade é útil quando o patrimônio é complexo, quando há empresas, dívidas ou imóveis financiados, ou simplesmente quando o casal quer encerrar o vínculo sem esperar uma discussão longa sobre bens.

Alguns cuidados, no entanto, merecem atenção:

Por isso, adiar a partilha pode ser uma boa estratégia, mas deve ser uma decisão consciente, tomada com orientação jurídica.

E quando há filhos menores?

Quando há filhos menores ou incapazes, todas as decisões são orientadas pelo melhor interesse da criança ou do adolescente. O divórcio encerra o casamento, mas não encerra a responsabilidade dos pais, que continuam exercendo juntos o poder familiar.

Três pontos precisam ser definidos:

Nos processos judiciais que envolvem filhos menores, o Ministério Público participa para proteger os interesses das crianças. E, como visto, o divórcio pode ser feito em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente.

Quando a mediação pode ajudar?

A mediação é especialmente indicada quando as partes terão de manter algum tipo de relação depois do divórcio, o que acontece sempre que há filhos em comum. Regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, ela pode ocorrer antes do processo, durante o processo ou até depois dele, para ajustar acordos que precisam ser revistos.

Na mediação, um terceiro imparcial conduz conversas estruturadas para que cada parte possa expor seus interesses e preocupações. O mediador não decide nem impõe soluções: ele ajuda o casal a separar as questões emocionais das questões práticas e a construir acordos que façam sentido para aquela família.

Ela pode ser útil, por exemplo, quando:

Em nossa atuação com mediação familiar, percebemos que acordos construídos pelas próprias partes tendem a ser mais duradouros e mais cumpridos do que decisões impostas, sobretudo nas questões que envolvem os filhos.

A mediação, porém, não é adequada em todos os casos. Em situações de violência doméstica ou de grande desequilíbrio entre as partes, outras medidas de proteção e o encaminhamento judicial devem ser priorizados.

Conclusão

A escolha entre divórcio consensual e litigioso não depende de preferência, mas do grau de acordo entre o casal. Quando há consenso, o procedimento é mais rápido e pode até ser feito em cartório. Quando não há, o Judiciário decide os pontos controvertidos, e o diálogo continua sendo possível a qualquer momento.

Cada família tem sua própria história, patrimônio e dinâmica com os filhos. Por isso, a orientação jurídica adequada ajuda a definir o procedimento mais indicado, avaliar os riscos e organizar as consequências do término do casamento com segurança e o mínimo de desgaste possível.

Perguntas frequentes

Meu marido/minha esposa não quer assinar o divórcio. Posso me divorciar mesmo assim?

Sim. O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge. Se não houver acordo, o pedido é feito por ação judicial, e o juiz pode decretar o divórcio logo no início do processo, enquanto as demais questões são discutidas.

Preciso sair de casa para pedir o divórcio?

Não. Sair de casa não é requisito para o divórcio, e o chamado "abandono do lar" não tem mais relevância para decretá-lo. Ainda assim, deixar o imóvel sem nenhum ajuste pode ter reflexos na posse dos bens e na rotina dos filhos, por isso vale buscar orientação antes. Em casos de violência, é possível pedir medidas protetivas, incluindo o afastamento do agressor do lar.

Quem fica com os filhos?

Não existe preferência automática pela mãe ou pelo pai. A regra é a guarda compartilhada, com decisões tomadas em conjunto pelos dois. Os filhos terão uma residência de referência e convivência com ambos os genitores, sempre de acordo com o melhor interesse da criança.

Posso me divorciar e deixar a partilha para depois?

Sim. O divórcio pode ser decretado sem a partilha prévia dos bens, que pode ser feita depois, por acordo ou em ação própria. Enquanto isso, os bens continuam pertencendo aos dois, e um novo casamento antes da partilha fica sujeito, em regra, à separação obrigatória de bens.

Quanto tempo demora um divórcio?

Depende do caminho e do grau de acordo. Um divórcio consensual em cartório pode ser concluído em poucos dias, assim que a documentação estiver pronta. O consensual judicial costuma levar de algumas semanas a poucos meses. Já o litigioso pode durar meses ou anos, conforme a complexidade das questões e a comarca, embora o divórcio em si muitas vezes seja decretado logo no início.

Base legal: art. 226, §6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010); arts. 693 a 699 e 733 do Código de Processo Civil; arts. 1.581, 1.584, §2º, 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; Súmula 197 do STJ; Lei nº 13.140/2015; Resolução CNJ nº 571/2024.

Claudia Sabrina Barrios · Advogada · OAB/PR 123.138

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