O divórcio é o instrumento que encerra o casamento e dissolve o vínculo matrimonial. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, ele não depende mais de prazo mínimo de separação nem da discussão sobre quem foi o "culpado" pelo fim da relação.
O que muda de um caso para outro é o caminho. Quando o casal está de acordo sobre o divórcio e suas consequências, o procedimento tende a ser mais simples e rápido. Quando há divergência, as questões controvertidas precisam ser decididas pelo Poder Judiciário.
Neste artigo, explicamos a diferença entre divórcio consensual e litigioso, o que acontece com bens, filhos e pensão, e como o diálogo assistido pode mudar o rumo de um processo.
O que é divórcio consensual?
O divórcio consensual acontece quando os dois cônjuges concordam em se divorciar e também sobre os principais efeitos do fim do casamento. Esse acordo costuma abranger:
- Partilha de bens: como será dividido o patrimônio comum, de acordo com o regime de bens do casamento.
- Alimentos (pensão): se haverá pensão entre os ex-cônjuges e, havendo filhos, o valor e a forma de pagamento da pensão alimentícia.
- Guarda e convivência dos filhos: com quem os filhos vão morar, como será a guarda e como se organizará a convivência com cada genitor.
- Nome: se o cônjuge que adotou o sobrenome do outro vai mantê-lo ou voltar a usar o nome de solteiro.
O divórcio consensual pode ser feito de duas formas. Na via judicial, o casal apresenta o acordo ao juiz, que o homologa por sentença. Na via extrajudicial, o divórcio é formalizado por escritura pública em cartório de notas, sem processo, com assistência obrigatória de advogado (art. 733 do Código de Processo Civil).
A via extrajudicial exige consenso total e, em regra, ausência de filhos menores ou incapazes. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, porém, o casal com filhos menores também pode se divorciar em cartório, desde que as questões de guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidas judicialmente. Também não é possível a via extrajudicial quando houver gestação em curso (nascituro).
O que é divórcio litigioso?
O divórcio litigioso ocorre quando não há acordo sobre o próprio divórcio ou sobre um ou mais de seus efeitos: a divisão dos bens, a pensão, a guarda ou a convivência com os filhos. Nesse caso, o pedido é feito por meio de ação judicial, e o juiz decide os pontos em que o casal não se entende.
Um esclarecimento importante: ninguém precisa da concordância do outro para se divorciar. O divórcio é considerado um direito potestativo, ou seja, depende apenas da vontade de quem o deseja. O outro cônjuge pode discordar da divisão dos bens ou do valor da pensão, mas não pode impedir o fim do casamento.
Por isso, é cada vez mais comum que o juiz decrete o divórcio logo no início do processo, por decisão liminar ou parcial de mérito, enquanto as questões controvertidas continuam sendo discutidas no mesmo processo ou em ações próprias. Assim, a pessoa não fica "presa" a um casamento que já terminou enquanto se resolve a partilha ou a pensão.
Vale registrar que tramita no Senado a proposta de reforma do Código Civil (PL 4/2025), que prevê o chamado divórcio unilateral diretamente em cartório. Até o momento, porém, essa possibilidade ainda não está em vigor: sem consenso, o caminho continua sendo o Judiciário.
Principais diferenças entre divórcio consensual e litigioso
A diferença central está no acordo: quanto mais pontos estiverem resolvidos entre o casal, mais simples tende a ser o procedimento.
| Aspecto | Divórcio consensual | Divórcio litigioso |
|---|---|---|
| Acordo entre o casal | Há acordo sobre o divórcio e seus efeitos | Há divergência sobre um ou mais pontos |
| Onde é feito | Cartório (se preenchidos os requisitos) ou Judiciário | Sempre no Judiciário |
| Advogado | Pode ser um único advogado para o casal | Cada parte tem seu próprio advogado |
| Quem decide | O próprio casal; o juiz ou o tabelião formaliza | O juiz decide os pontos controvertidos |
| Duração | Dias (cartório) a poucos meses (Judiciário) | Meses a anos, conforme a complexidade |
| Custos | Em geral, menores | Em geral, maiores (custas, perícias, recursos) |
| Desgaste emocional | Tende a ser menor | Tende a ser maior, inclusive para os filhos |
Os prazos e custos variam conforme o estado, o cartório, a comarca e a complexidade de cada caso.
É possível começar litigioso e terminar em acordo?
Sim. Um divórcio que começa litigioso pode se transformar em consensual a qualquer momento, inclusive depois de anos de processo. Basta que o casal chegue a um acordo e o apresente ao juiz para homologação.
O próprio Código de Processo Civil incentiva esse caminho. Nas ações de família, a lei determina que todos os esforços sejam empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694), e o processo normalmente começa com uma audiência de mediação e conciliação (art. 695).
Também é possível chegar a um acordo parcial. O casal pode, por exemplo, ajustar a guarda e a convivência dos filhos e deixar apenas a partilha para a decisão do juiz. Cada ponto resolvido reduz o tempo, o custo e o desgaste do processo.
Nesse contexto, a conciliação e a mediação são ferramentas importantes. Na conciliação, um terceiro imparcial ajuda as partes a encontrar uma solução e pode sugerir propostas. Na mediação, mais indicada para conflitos familiares, o mediador facilita o diálogo para que as próprias partes construam a solução.
É preciso resolver a partilha para conseguir o divórcio?
Não. O divórcio pode ser decretado sem que a partilha dos bens tenha sido feita, conforme o art. 1.581 do Código Civil e a Súmula 197 do Superior Tribunal de Justiça. A divisão do patrimônio pode ser feita depois, por acordo ou em ação própria.
Essa possibilidade é útil quando o patrimônio é complexo, quando há empresas, dívidas ou imóveis financiados, ou simplesmente quando o casal quer encerrar o vínculo sem esperar uma discussão longa sobre bens.
Alguns cuidados, no entanto, merecem atenção:
- Enquanto a partilha não é feita, os bens permanecem em condomínio entre os ex-cônjuges.
- Quem se divorcia sem partilhar os bens e deseja casar novamente está sujeito, em regra, ao regime da separação obrigatória de bens no novo casamento (arts. 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil).
- O uso exclusivo de um imóvel comum por um dos ex-cônjuges pode gerar discussões sobre aluguel ou compensação.
Por isso, adiar a partilha pode ser uma boa estratégia, mas deve ser uma decisão consciente, tomada com orientação jurídica.
E quando há filhos menores?
Quando há filhos menores ou incapazes, todas as decisões são orientadas pelo melhor interesse da criança ou do adolescente. O divórcio encerra o casamento, mas não encerra a responsabilidade dos pais, que continuam exercendo juntos o poder familiar.
Três pontos precisam ser definidos:
- Guarda: a regra no Brasil é a guarda compartilhada, mesmo sem acordo entre os pais, desde que ambos estejam aptos (art. 1.584, § 2º, do Código Civil). Ela não significa divisão igual de tempo, mas sim decisões tomadas em conjunto sobre a vida dos filhos. A guarda compartilhada não é aplicada quando houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar.
- Convivência: define a residência de referência dos filhos e como será o tempo com cada genitor, incluindo fins de semana, férias e datas comemorativas.
- Alimentos: a pensão é fixada considerando as necessidades dos filhos e as possibilidades de quem paga. Ambos os pais contribuem para o sustento, cada um na proporção de seus recursos.
Nos processos judiciais que envolvem filhos menores, o Ministério Público participa para proteger os interesses das crianças. E, como visto, o divórcio pode ser feito em cartório mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente.
Quando a mediação pode ajudar?
A mediação é especialmente indicada quando as partes terão de manter algum tipo de relação depois do divórcio, o que acontece sempre que há filhos em comum. Regulamentada pela Lei nº 13.140/2015, ela pode ocorrer antes do processo, durante o processo ou até depois dele, para ajustar acordos que precisam ser revistos.
Na mediação, um terceiro imparcial conduz conversas estruturadas para que cada parte possa expor seus interesses e preocupações. O mediador não decide nem impõe soluções: ele ajuda o casal a separar as questões emocionais das questões práticas e a construir acordos que façam sentido para aquela família.
Ela pode ser útil, por exemplo, quando:
- a comunicação entre o casal está difícil, mas ainda existe disposição para conversar;
- há divergências sobre a rotina e a convivência dos filhos;
- o casal concorda com o divórcio, mas não sabe como dividir o patrimônio;
- já existe um processo em andamento e as partes querem evitar uma decisão imposta.
Em nossa atuação com mediação familiar, percebemos que acordos construídos pelas próprias partes tendem a ser mais duradouros e mais cumpridos do que decisões impostas, sobretudo nas questões que envolvem os filhos.
A mediação, porém, não é adequada em todos os casos. Em situações de violência doméstica ou de grande desequilíbrio entre as partes, outras medidas de proteção e o encaminhamento judicial devem ser priorizados.
Conclusão
A escolha entre divórcio consensual e litigioso não depende de preferência, mas do grau de acordo entre o casal. Quando há consenso, o procedimento é mais rápido e pode até ser feito em cartório. Quando não há, o Judiciário decide os pontos controvertidos, e o diálogo continua sendo possível a qualquer momento.
Cada família tem sua própria história, patrimônio e dinâmica com os filhos. Por isso, a orientação jurídica adequada ajuda a definir o procedimento mais indicado, avaliar os riscos e organizar as consequências do término do casamento com segurança e o mínimo de desgaste possível.
Perguntas frequentes
Meu marido/minha esposa não quer assinar o divórcio. Posso me divorciar mesmo assim?
Sim. O divórcio não depende da concordância do outro cônjuge. Se não houver acordo, o pedido é feito por ação judicial, e o juiz pode decretar o divórcio logo no início do processo, enquanto as demais questões são discutidas.
Preciso sair de casa para pedir o divórcio?
Não. Sair de casa não é requisito para o divórcio, e o chamado "abandono do lar" não tem mais relevância para decretá-lo. Ainda assim, deixar o imóvel sem nenhum ajuste pode ter reflexos na posse dos bens e na rotina dos filhos, por isso vale buscar orientação antes. Em casos de violência, é possível pedir medidas protetivas, incluindo o afastamento do agressor do lar.
Quem fica com os filhos?
Não existe preferência automática pela mãe ou pelo pai. A regra é a guarda compartilhada, com decisões tomadas em conjunto pelos dois. Os filhos terão uma residência de referência e convivência com ambos os genitores, sempre de acordo com o melhor interesse da criança.
Posso me divorciar e deixar a partilha para depois?
Sim. O divórcio pode ser decretado sem a partilha prévia dos bens, que pode ser feita depois, por acordo ou em ação própria. Enquanto isso, os bens continuam pertencendo aos dois, e um novo casamento antes da partilha fica sujeito, em regra, à separação obrigatória de bens.
Quanto tempo demora um divórcio?
Depende do caminho e do grau de acordo. Um divórcio consensual em cartório pode ser concluído em poucos dias, assim que a documentação estiver pronta. O consensual judicial costuma levar de algumas semanas a poucos meses. Já o litigioso pode durar meses ou anos, conforme a complexidade das questões e a comarca, embora o divórcio em si muitas vezes seja decretado logo no início.
Base legal: art. 226, §6º, da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 66/2010); arts. 693 a 699 e 733 do Código de Processo Civil; arts. 1.581, 1.584, §2º, 1.523, III, e 1.641, I, do Código Civil; Súmula 197 do STJ; Lei nº 13.140/2015; Resolução CNJ nº 571/2024.
Claudia Sabrina Barrios · Advogada · OAB/PR 123.138
