
A proteção da criança e do adolescente é um dos princípios mais importantes da Constituição Federal. O art. 227 determina que família, sociedade e Estado devem assegurar, com prioridade absoluta, o direito à vida, saúde, educação, dignidade e convivência comunitária, protegendo a criança contra negligência, discriminação, violência e opressão. O Estatuto da Criança e do Adolescente reforça esses direitos e destaca que o desenvolvimento deve ocorrer, sempre que possível, no ambiente familiar, com segurança e afeto.
Quando há violação desses direitos fundamentais, pode ser decretada a suspensão ou a perda do poder familiar, conforme os arts. 1.637 e 1.638 do Código Civil.
Suspensão x perda do poder familiar
A suspensão (art. 1.637 do Código Civil) é medida temporária, aplicada em casos de abuso, negligência, risco, descumprimento de deveres ou condenação criminal dos pais, e permite reavaliação posterior.
A perda (art. 1.638 do Código Civil) é medida extrema e definitiva, aplicada quando há abandono afetivo ou material, castigo físico imoderado, violência ou maus-tratos, negligência grave, exploração da criança ou reiteração de faltas já punidas com suspensão. Ela resulta na ruptura do vínculo jurídico entre pais e filho e só é decretada quando há risco real, grave e contínuo ao bem-estar da criança.
É importante destacar: pobreza ou doença dos pais não justificam, por si só, o afastamento da criança (art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Extinção do poder familiar
A extinção ocorre nas hipóteses do art. 1.635 do Código Civil, como morte dos pais ou do filho, emancipação, maioridade, adoção ou decisão judicial definitiva. O processo é sempre judicial, com participação obrigatória do Ministério Público, assegurando contraditório, ampla defesa e prioridade absoluta do interesse da criança.
Claudia Sabrina Barrios · Advogada · OAB/PR 123.138
