A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível, em ação de oferta de alimentos, determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal do alimentante (quem paga a pensão), quando houver dúvida sobre sua real capacidade financeira.
No caso julgado, um pai havia oferecido determinado valor de pensão ao filho, mas a mãe contestou, alegando que ele teria condições de pagar mais. Diante da controvérsia, o juízo de origem determinou pesquisas em sistemas usados pelo Poder Judiciário para verificar as reais possibilidades financeiras do alimentante, e o tribunal de segundo grau manteve a quebra dos sigilos, por considerar a medida pertinente e razoável.
Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, o direito aos sigilos fiscal e bancário não é absoluto, podendo ser relativizado diante de outro direito relevante e fundamental. A quebra de sigilo se justifica quando não há outra forma de conhecer a real condição financeira do alimentante.
“Entre o sigilo bancário e o direito alimentar, deve prevalecer o segundo.”
STJ – REsp 2.093.454/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2025.
O tribunal reforçou que o crédito alimentício tem natureza especial, por estar diretamente ligado à dignidade da pessoa humana, sendo prioridade assegurar que a criança receba o necessário para o seu sustento.
Base legal: arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil (direito de pedir alimentos); art. 227 da Constituição Federal (prioridade absoluta dos direitos da criança); art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente (direito à convivência familiar e dignidade).
Claudia Sabrina Barrios · Advogada · OAB/PR 123.138
